DO JULGAMENTO ELETRÔNICO (SEÇÃO V)

Art. 109. Os processos de competência do Pleno, das Câmaras e das Turmas poderão, a critério do relator ou do desembargador vistor, com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.

Art. 110. O julgamento eletrônico será realizado em sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os magistrados que comporão o quórum na respectiva sessão. 

§1º. As sessões de julgamento eletrônico são ordinárias e acontecerão durante o ano judiciário, iniciando-se às 9h do primeiro dia útil da semana, encerrando-se a votação às 23h59 do penúltimo dia útil da semana, observando-se o mínimo de três dias úteis entre o início e o término da sessão.

§2º. A critério da presidência do colegiado, poderão ser designadas sessões extraordinárias de julgamento eletrônico.

RESOLUÇÃO N.º 30, DE 22 DE JUNHO DE 2016 com alterações da RESOLUÇÃO N. 19, DE 15 DE JULHO DE 2020.